O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
A Lei Federal nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente, indica três possibilidades em que o empresário é obrigado a solicitar a licença ambiental.
A primeira é quando se utiliza recursos naturais (solo, a água, o ar, as árvores e os animais) em empreendimentos e/ou atividades.
Ex.: mineração, agricultura, pecuária, pesca.
A segunda é quando fica constatado que o empreendimento e/ou atividade é potencialmente poluidor. Mesmo que não utilize recurso natural, pode emitir algum resíduo sólido, líquido ou gasoso ou alguma radiação, luz e calor.
Ex.: atividades da indústria de transformação, como metalurgia, mecânica, madeira, química, serviços de transporte, terminais de transporte, depósitos e outros.
E a terceira é quando o empreendimento e/ou atividade provoca degradação no meio ambiente, ou seja, altera sua natureza ou constituição. A degradação ambiental normalmente está associada à poluição, mas pode ocorrer por outros fatores, como o uso inadequado ou excessivo de recursos naturais, que pode provocar erosão, assoreamento, e etc.
Ex.: pecuária, agricultura, geração de energia, construção civil.
Vale dizer que para emissão da licença ambiental é necessário um estudo aprofundado e detalhado caso a caso, onde o Órgão Ambiental analisa de forma especifica o impacto provocado pelo empreendimento e/ou atividade, por isto não existi uma licença padrão.
O que encontramos é um procedimento tradicional de licenciamento ambiental que compreende a Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.
Além disto, é possível se deparar, com o licenciamento ambiental simplificado para atividades e empreendimentos com características especificas, dependendo da natureza e da compatibilidade com o meio ambiente.
Neste momento, vamos no ater a definição das modalidades do licenciamento tradicional, quais sejam:
A Licença Prévia – LP é concedida na fase de planejamento do empreendimento e/ou atividades. Esta Licença atesta a viabilidade ambiental quanto à sua concepção e localização, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas nas próximas fases do licenciamento.
Já a Licença de Instalação – LI autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividades, de acordo com as especificações que constam nos planos, programas e projetos aprovados pelo Órgão Ambiental, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. Em suma, através da LI será apontado como o empreendimento e/ou atividade deverá ser construído / implementada.
É importante dizer, que somente após a concessão da LI e o cumprimento de suas condicionantes é que pode ser fornecida a Licença de Operação.
A Licença de Operação – LO permite o funcionamento / operação da atividade ou empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento que consta da LP e LI, as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a sua desativação.
O Órgão Ambiental pode fixar condicionantes para o controle ambiental durante as fases do licenciamento do empreendimento e/ou da atividade, como o monitoramento de destinação de resíduos e lançamento de efluentes, entre outras.
Algo que tem atormentado os gestores é o prazo para que o Órgão Ambiental possa analisar o processo de licenciamento, por vezes o pedido da Licença e os documentos solicitados são apresentados, no entanto, a Licença demora anos para ser emitida, gerando prejuízos de toda ordem para o empresário, sendo necessário em alguns casos, a obtenção de medida judicial para obrigar a Administração Pública à analisar os pedidos de licença.
Por isto, é importante dizer que o Órgão Ambiental competente pode estabelecer prazos de análise diferenciados para qualquer licença em função da atividade e do cumprimento de exigências, mas com um prazo máximo de seis meses a contar do dia da formalização do processo de licenciamento ambiental.
Nos casos em que é necessária a realização de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA e/ou audiência pública, o prazo passa a ser de 12 meses.
FONTE: http://www.matanativa.com.br/blog/licenciamento-ambiental-e-suas-modalidades/